segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

PORQUE É A PORTUGUESA QUEM DEVE SER REBAIXADA

Antes de mais nada, quero esclarecer que escrever este post, e defender este ponto de vista, esta interpretação das leis e regulamentos tão debatidos neste momento, é difícil demais pra mim, pois, evidentemente, como todo atleticano que passou o que passou em 2012, e de resto, como todo cidadão de bem, eu gostaria que o Florminense caísse para a série b, não só por causa da dívida não paga em 2000, como também por ter sido este o resultado de campo.
Porém, não é isto que deverá acontecer, e, inclusive, porque há amparo legal na polêmica decisão do STJD, que é o que quero demonstrar aqui, e nunca, jamais, fazer qualquer tipo de defesa do STJD ou da CBF, que sabemos do que são capazes, como vimos em 2012, quando o Galo foi multado em 10mil reais, pelas manifestações que fizemos contra ambos no jogo contra o Florminense.
Pois bem.
No dia de hoje (20/01/14), na coluna Radar On Line, da Veja, duas notas publicadas mostram que uma das teses da Portuguesa, a de que não foi comunicada do resultado do julgamento do STJD que deu mais um jogo de suspensão ao jogador Héverton, irregularmente escalado na partida seguinte ao julgamento, caiu por terra, pois a Lusa foi comunicada do resultado do julgamento pelo advogado constituído, ou pelo menos, houve contato entre as partes antes e depois do julgamento, o que leva a crer que houve, sim, ciência do resultado, por parte da Portuguesa.
Quem quiser conferir pode ler aqui e aqui.
Portanto, uma das teses de defesa Lusa, a de que não sabia de nada sobre o resultado do julgamento, foi pro saco!
Por outro lado, mesmo com a questão relativa à formalidade legal, prevista no Estatuto do Torcedor, que determina que todas as decisões da justiça desportiva tenham que ser publicadas no site da CBF para que possam gerar seus efeitos, também permite, na minha modesta opinião, uma interpretação menos literal, mais ampla, e até mesmo, mais ligada aos usos e costumes da própria justiça desportiva.
Só pra esclarecer: os usos e costumes também são princípios do Direito, e constituem meio de formalização da regra, da norma legal, consagrados pelo Código Civil, motivo pelo qual não se pode deixar de considerar tal fato.
Explico: o artigo 35 do Estatuto do Torcedor diz que "as decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais". O Estatuto determina, ainda, que as decisões devem ser disponibilizadas no site da entidade que organiza o evento, no caso, a CBF.
Pois bem. O fato de haver no diploma legal federal determinação de publicidade idêntica às decisões dos tribunais federais, e que tal lei se sobrepõe aos normativos do próprio STJD e da CBF, que são, apenas, instâncias administrativas, está correto, mas não significa dizer que a decisão é nula ou que não gerou seus efeitos até o momento que houve o descumprimento da penalidade imposta, no caso, a suspensão por mais uma partida, do jogador da Portuguesa.
Isto porque, podemos considerar que a publicidade a que se refere o texto legal não é, necessária ou obrigatoriamente, aquela decorrente de sua publicação no site da CBF, exclusivamente. A publicidade a que se refere o texto pode ser decorrente do proferimento da decisão, pelo órgão colegiado (STJD) na presença de quem estiver ali, e do representante do interessado, no caso, o advogado constituído pela Portuguesa, estando presente, tenha tido ciência dos termos da decisão.
Esta, por exemplo, é uma possibilidade que a lei confere na Justiça Comum. E, como o Estatuto do Torcedor fala em " mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais", cabe salientar que a lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais, prevê, no artigo 8º, que "as partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria)". Ou seja, se estiver na audiência o representante da parte, a intimação da sentença é válida. Fazendo um paralelo com a Justiça Desportiva, e a publicidade idêntica aos tribunais federais, o acórdão da Turma do STJD que julgou o caso Héverton, proferida na própria sessão de julgamento, teve sua intimação realizada naquele mesmo momento, na pessoa do representante da Portuguesa, qual seja, o advogado Osvaldo Sestário.
Lembrando que, na organização do STJD, o julgamento pelas Turmas corresponde à primeira instância da Justiça Desportiva, sendo o Pleno, a segunda instância. Ou seja, a sentença a que se refere o artigo 8º da Leo n.º 20.259/2001, corresponde à decisão proferida por uma das Turma Julgadoras do STJD.
A mesma forma de publicidade das decisões recursais, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais, estatuídos pela Lei 9.099/95, outra lei federal, considera a decisão publicada na própria sessão de julgamento, e se equipara à forma de publicidade que foi realizada pelo STJD, neste caso.
Assim, também por esta interpretação, quanto à publicidade da decisão, e não de sua publicação no site da CBF, não há como prosperar a tese de defesa da Portuguesa, já que seu representante, o advogado Osvaldo Sestário, compareceu à sessão de julgamento, fez a defesa do clube e do atleta, ainda que sem sucesso, e naquele mesmo momento tomou ciência do resultado do julgamento, estando, pois, garantida a publicidade a que se refere o Estatuto do Torcedor.
Se não houve a devida comunicação entre advogado e cliente, isso não é problema da CBF, do STJD, ou do FlorminenC. É problema exclusivo das partes envolvidas, cabendo, apenas, reparação pelas perdas e danos sofridos.
Por fim, temos, ainda, a questão dos usos e costumes relativos ao cumprimento das penas impostas pelo tribunal desportivo.
Desde sempre, e tanto a Portuguesa quanto seu advogado (que parece só viver de sustentações orais no STJD), sabem que o cumprimento das decisões da Justiçca Desportiva é imediata, salvo se houver recurso ao Pleno, com concessão de efeito suspensivo.
E, como usos e costumes  também são fontes do Direito, é claro que eles devem, e tem, que ser considerados pelas decisões judiciais que virão pela frente.
Como não houve recurso ao Pleno, contra a decisão que suspendeu o atleta por mais um jogo, pela sistema do, digamos, "direito processual desportivo" (nem sei se isso existe), é certo que a Portuguesa NÃO poderia ter escalado o atleta então apenado com mais um jogo de suspensão. E nem precisamos dizer da controvérsia relativa à ciência ou não da decisão, pois, como vimos antes, já existem indícios de que houve contato entre advogado e cliente, conforme se vê dos links das reportagens postadas.
E, da mesma forma, a publicidade da decisão está demonstrada, também, pela intimação da mesma na pessoa do representante da Portuguesa, constituído para aquele ato.
Para concluir:
Sendo costume na Justiça Desportiva o cumprimento imediato das penas impostas pelo STJD; tendo sido dada a devida publicidade da decisão ao representante do clube interessado, no caso o advogado constituído; e já tendo surgido evidências de que o advogado comunicou à Portuguesa o resultado do julgamento ANTES do fatídico jogo, não existem, na minha opinião, meios de se garantir a permanência do time lusitano na Série A em 2014.
Solução?
Não há uma solução única para o caso, já que qualquer decisão que CBF tomar terá algum tipo de implicação posterior, do ponto de vista legal ou não.
A CBF não pode fazer com que fiquem 21 ou 24, sem uma justifica legal ou jurídica.
Os demais rebaixados não tem qualquer indício de direito ofendido que possa ser buscado na Justiça Comum.
Tomar a decisão de manter 21 ou 24 clubes, por livre espontânea vontade fere o próprio Estatuto do Torcedor, porque modificaria a forma de disputa do campeonato, o que só permitido pelo próprio estatuto, com um ano de antecedência, o que implica em modificações, hoje, válidas apenas para 2015.
E, se em abril, quando há a obrigatoriedade de publicação da forma de disputa e dos participantes (dois meses antes do início do campeonato), e com as liminares existentes hoje, em favor da Portuguesa, Flamerda e FlorminenC, como presidente da CBF eu cumpriria todas, e colocaria esses três times no certame, o que garantiria uma modificação por ordem judicial, mas com a ressalva de que, derrubada a liminar, o time estaria sumariamente excluído do campeonato, rebaixado à série b, no último lugar. O risco passaria a ser, portanto, do clube, e não mais da CBF.
Relembrando: não estou defendendo nenhum dos envolvidos nesse imbróglio. Isto é apenas uma análise, jurídica, que pode embasar a tese de que a Portuguesa, efetivamente, não faz jus à tese que foi apresentada nas ações propostas por seus torcedores.


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2 comentários:

  1. "Ou seja, se estiver na audiência o representante da parte, a intimação da sentença é válida. Fazendo um paralelo com a Justiça Desportiva, e a publicidade idêntica aos tribunais federais, o acórdão da Turma do STJD que julgou o caso Héverton, proferida na própria sessão de julgamento, teve sua intimação realizada naquele mesmo momento, na pessoa do representante da Portuguesa, qual seja, o advogado Osvaldo Sestário."

    Meu amigo, sua análise é equivocada. Vc está comparando a decisão de um juiz singular do tribunal federal com a decisão do STJD, que é um tribunal colegiado. Nas decisões colegiadas dos tribunais federais, por se tratar de um julgamento complexo, no qual irão se somar vários votos e possível debate argumentativo entre os integrantes do julgamento, com acréscimo ou retirada de argumentos, a publicidade, para fins recursais, exige a publicação do acórdão, ainda que as partes e advogados estejam presentes quando da prática do ato processual.

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    1. Fiz a comparação a partir da mesma sistemática de intimação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, inclusive Federais, onde funciona assim: a intimação se dá na sessão de julgamento, independentemente da presença das partes ou de seus procuradores. Abraços.

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