quarta-feira, 3 de abril de 2013

O JUDICIÁRIO E O TORCEDOR

Foi com muita surpresa que vi que a primeira sentença proferida em um dos vários processos movidos contra o Cruzeiro e a Minas Arena, pelos problemas ocorridos na reinauguração do Marião, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Quem quiser ver a matéria do Jornal O Tempo, é só clicar aqui.
Basicamente, o juiz entendeu que quem vai a um estádio de futebol vai lá por vontade própria e pela possibilidade de acompanhar o time de coração, e não pelas condições de alimentação e conforto.
E mais, que os problemas enfrentados pelos torcedores já eram de se esperar, dadas a pressa, e as condições políticas exigidas, para reinauguração do estádio.
Em suma: que foi lá, foi porque quis, e os problemas enfrentados, além de serem esperados, por causa daquele momento específico, não seriam problemas para o tipo de torcedor que vai a um estádio de futebol.
Fora as questões relativas ao time do coração juiz, na minha opinião, como cidadão e advogado, a decisão é lamentável, e exprime um ponto de vista muito particular do juiz, e não dá a melhor interpretação de dois diplomas legais aplicáveis ao caso: o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor.
Acredito, por isso, que a sentença deverá ser reformada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Um torcedor de futebol não é o pé rapado, nem o vagabundo, que a sentença proferida sugere ser.
Quem vai a um estádio de futebol, vai, sim, por quer, mas vai esperando um mínimo de conforto e segurança, notadamente pelos preços absurdamente caros que lhe são cobrados. E sobre os preços não critico apenas os praticados no clássico. Os que o Galo cobra também são abusivos!
O mesmo vale para os preços praticados dentro do estádio! R$3,00 um copo de água!? R$4,00 um copo de refrigerante!?
Demais disto, como já disse, o Estatuto do Torcedor obriga o mandante do jogo, e o administrador da praça desportiva, a manterem as condições mínimas de alimentação e higiene para os usuários. E o Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade pelo ocorre lá dentro é objetiva, ou seja, independe de culpa ou de qualquer outra circunstância do mandante e do administrador, o que os obriga a reparar o usuário por qualquer dano, de qualquer espécie, que o torcedor sofra.
E não há como não considerar dano de ordem moral ao torcedor que, ao pagar caro para entrar no Marião, não lhe tem garantido um copo de água sequer, nem alimentação, para uma estada de, no mínimo, 2 horas, dentro do estádio.
Enfim, além de tecnicamente ruim, a sentença está em franca desobediência as princípio legais que norteiam a questão, e certamente será reformada pela Turma Recursal, para que seja reparado este gravíssimo erro de interpretação.
É o que eu, sinceramente, espero!

Um comentário:

  1. É triste que um magistrado, qualquer que seja seu time de coração, profira uma sentença de tão baixa qualidade. Quem vai ao estádio vai porque quer?? É óbvio! Quem compra um carro também o faz porque quer! Mas se esse carro possui defeito passível de gerar despesas ao comprador, o vendedor deve ser condenado ao ressarcimento! SIMPLES! Com o futebol não é diferente! O torcedor sempre foi consumidor, mas não pode ver seu direito garantido?? Assim caminha a humanidade e a justiça brasileira!

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